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A divulgação de capturas de tela de conversas do aplicativo WhatsApp sem autorização judicial ou consentimento dos participantes é passível de indenização caso configurado dano. A decisão, por unanimidade, foi da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com os ministros, ao enviar as mensagens pelo aplicativo, o emissor não tem a expectativa que ela seja lida por terceiros ou divulgada ao público, por meio de redes sociais.
“Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, explica trecho da decisão.
Com essa decisão, o STJ negou um recurso especial para um ex-diretor de futebol do Coritiba. Em 2015, ele divulgou um print screen (captura de tela) com conversas de um grupo no WhatsApp sem o consentimento dos outros membros.
Nessa situação, no caso concreto, foi provado que a divulgação teve o intuito de prejudicar os envolvidos na mensagem exposta. “Como pontuado pela Corte, existe a expectativa, na comunicação em grupos de WhatsApp, de que as conversas fiquem restritas àquele ambiente particular”, explicou Lucas Maia, advogado especialista em direito civil e processo civil.
Segundo Lucas, no artigo 5º da Constituição é garantido o direito ao sigilo das comunicações, o que se aplica aos veículos em geral, como e-mail e telefone, por exemplo. “Porém, com a chegada do WhatsApp, um meio de comunicação informal, às vezes as pessoas perdem a noção de que as conversas ali estão na esfera privada”, disse. O especialista ainda afirma que, em princípio, a comunicação travada no WhatsApp tem o dever do sigilo e garantia do direito à privacidade e à intimidade. “Essa previsão está disposta no Código Civil. Foi isso o que o STJ reconheceu”, apontou.
O advogado também destaca que, conforme o STJ, nos casos em que houver conflito de interesses na divulgação de conteúdos de relevância pública, será “analisado individualmente caso a caso” pela Justiça. “Ou seja, nem sempre o compartilhamento de uma conversa, como no caso de denúncia criminal levada à imprensa, incorrerá em direito à reparação de dano moral por um dos interlocutores”, ponderou.
Por: Correio Braziliense, estagiários sob supervisão de Mariana Niederauer